Luana Campos, Advogado

Luana Campos

Maceió (AL)

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ALMEIDA&BELOUBE ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Comentário · há 12 anos
Oportuno esclarecer, contudo, que seria possível ajuizar uma ação trabalhista para requerer o registro e o tempo de serviço na CTPS para, quem sabe, beneficiar-se na contagem para fins de aposentadoria, pois, em relação ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e anotação da carteira de trabalho não há que se falar em prescrição, ou seja, não ocorre a prescrição.
É o que prescreve o artigo 11, parágrafo único da CLT:
"Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II - em dois anos, após a extinção do contrato, para o trabalhador rural.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social."
Portanto, o advogado deve oferecer ao cliente todas as possibilidades - e sobretudo os riscos - para a satisfação do seu direito, não apenas em relação à satisfação pecuniária, mas, de forma integral, ainda que não se visualize vantagem econômica, pois, o direito não pode ser tratado como mercadoria, mas, sim, como um bem social inegociável, irrenunciável, incorruptível, Claro, não se pode deixar de reconhecer a solução de conflitos via do "acordo" , contudo, este, deve ser observado com os rigores da "pacta sunt servanda" e, mais, ainda, pela boa fé, cujo princípio consagrado no ordenamento civil é o que baliza as relações contratuais.
Espero haver colaborado na discussão.
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